Advogado e filha são condenados por apropriação indébita de auxílio-doença de cliente

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Advogado e filha são condenados por apropriação indébita de auxílio-doença de cliente


Porto Velho, RO - Em Jaraguá do Sul, um advogado e sua filha foram condenados por apropriação indébita. Ele porque tomou para si o valor do ganho de causa de um cliente. Ela porque figurou como “laranja” na trama. A ação foi julgada na 1ª Vara Criminal da comarca local.

Consta na inicial que o réu, em junho de 2018, apropriou-se de R$ 41.748,74 da vítima, valor resultante de sua atuação exitosa como advogado em ação de concessão de auxílio-doença. Para ter acesso ao montante, o profissional fez o cliente lhe entregar uma procuração. De posse do documento, recebeu e depositou o valor em conta bancária empresarial na qual sua filha, também arrolada no processo, aparece como sócio-administradora e proprietária "de direito".

Ouvida em juízo, a vítima relembrou que em consulta virtual da ação já havia observado a liberação do valor, porém o advogado respondeu, ao ser questionado, que o trâmite ainda demoraria, por isso precisava atualizar a procuração.

Não convencido, o homem dirigiu-se até a Caixa Econômica Federal e confirmou todo o esquema. Naquele momento, a gerente lhe pediu desculpas e asseverou que havia feito o pagamento ao advogado, o qual disse que o cliente precisava de medicamentos e estava em tratamento.

Explicou ainda que o pagamento é programado de um dia para o outro, mas, como se sensibilizou, liberou o valor na hora. Reforçou que acreditou que o cliente estava ciente, uma vez que o advogado estava munido de procuração reconhecida e renovada. Em seguida, passou os dados da conta para a qual foi feita a transferência, em nome da filha do advogado.

Apenas uma informação era verídica, frisa a vítima. Ele realmente tinha cirurgia marcada, faz uso de medicamento de alto custo e contava com esse valor. Sem o recurso, precisou suspender a intervenção prevista. Porém, mesmo com todas as provas, o réu seguiu com a pantomima ao reiterar que a liberação da verba levava tempo e que já havia ingressado com o pedido de liberação. Com muito custo, a parte conseguiu ressarcimento de R$ 8 mil. Lembra que o advogado dizia que teve problemas trabalhistas, que o dinheiro fora bloqueado na conta e que precisou levantar empréstimos para honrar tal devolução.

Em juízo, na fase inicial do processo, o acusado permaneceu em silêncio, e a filha afirmou desconhecer o nome da empresa e a vítima. Porém, foi destacado na sentença que a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no boletim de ocorrência e documentos anexos, relatório de investigação e depoimentos angariados nos autos.

E ainda, o fato de os réus terem ressarcido a vítima em ação cível em nada descaracteriza o delito em questão, consumado no instante em que eles fizeram uso, em benefício próprio, de numerário que não lhes pertencia e ao qual um deles teve acesso em razão da sua profissão (advogado).

Deste modo, ao advogado foi imposta a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento da pena pecuniária de 22 dias-multa. No entanto, foi-lhe vetado o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o benefício da suspensão condicional da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os antecedentes pela prática de crimes da mesma espécie, além de ações penais em trâmite.

Quanto à filha, a suposta figura de "laranja" em nada exclui sua responsabilidade, pois ela contribuiu para que o crime restasse consumado. Sua pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, mais pagamento da pena pecuniária de 13 dias-multa. A pena corporal, no entanto, será substituída por duas restritivas de direitos: limitação de fins de semana pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de dois salários mínimos. Aos réus foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Da decisão cabe recurso.

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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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